quarta-feira, 8 de abril de 2020

Modelo de Recurso contra Suspensão do Direito de Dirigir

Bem galera como prometido, segue abaixo um modelo simples de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


*********************************************************************************




ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO SANTUÁRIO DE ATENA - ATENAS


Processo administrativo: 00000000








Eu, SEIYA DE PEGASO, brasileiro, solteiro, cavaleiro do zodíaco, nascido em 01/12/1989 portador da identidade nº AT 00000000, CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 000.000.000-00, tendo minha 1ª habilitação datada de 01/12/2006, residente e domiciliado no Santuário de Atena, nº 12, Atenas, CEP 12000-000, venho respeitosamente como o costumeiro, com fundamento no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro e demais institutos legais pertinentes propor a presente:

DEFESA CONTRA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Em face da notificação referente ao processo administrativo de nº 9999999 que propõe a suspensão do meu direito de dirigir, movido pelo Departamento Estadual de Trânsito, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que abaixo serão apresentados:

DOS FATOS

Recentemente recebi uma notificação sobre o processo administrativo de nº 999999999, o qual pretende a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 261 do atual Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme notificado, me encontro dentro de meu direito de defesa, e assim sendo, venho perante Vossa Senhoria apresentar a presente defesa contra a suspensão do direito de dirigir, por ter supostamente na data de 01/10/2017, às 18:29 na Rua Asgard, (sem bairro apresentado na notificação / autuação) transportando passageiro sem o capacete de segurança conforme ordenado pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente.

Entretanto a presente defesa vem humildemente demonstrar que além de indevida, a penalidade de suspensão e posterior obrigatoriedade do curso de reciclagem para condutor infrator constitui excesso de punição, devendo assim não ser aplicados neste caso.

INFRAÇÕES E JUSTIFICATIVA DA DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

De acordo a notificação recebida, a infração que ensejou a abertura deste processo foi cometida no dia 01/10/2017, às 18:29, sendo ela:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Ao observar a referida infração, percebe-se que na circunstancia na forma a qual ocorrera não cria risco iminente de morte ou acidente, sendo infração cometida por descuido que infelizmente tive ao pilotar.

No momento em que chegava a minha casa, havia uma passagem que ligava à rua de minha casa à garagem, esta passagem conforme pode ser observado facilmente, NÃO FAZ PARTE DA VIA PÚBLICA, assim sendo não há aplicabilidade das normas apresentadas pelo CTB, vez que a referida Lei trata apenas da circulação POR VIAS PUBLICAS.

Entender que tal aplicação seja valida em locais diversos da via pública, implica em universalidade não prevista na Lei 9.503/97 e inclusive ferindo a Constituição da Republica no que tange a sua proteção à inviolabilidade da casa de qualquer brasileiro, visto que o local pertence ao imóvel privado, não à parte da via pública, assim narra a Constituição:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

Desta forma, o local em que percorri com minha passageira sem o capacete seria por esse caminho que dava acesso ao imóvel, caminho este que embora não cercado por muro ou obstáculo físico visível já não mais faz parte da via pública de acordo seu conceito explicito no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja:

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Importante destacar que a autuação realizada pelo agente de trânsito, não cumpriu o ordenamento normativo vigente uma vez que deveria descrever com exatidão e clareza todas as circunstancias as quais a pratica da suposta infração teria ocorrido. Resta evidente o prejuízo a qual venho sofrendo, visto que meu direito de defesa resta ferido, pois não há especificação do local em que fui supostamente flagrado transportando passageiro sem capacete de segurança.

O agente ao realizar a autuação sabe e de fato, tem suas palavras presunção de veracidade / fé pública, pois representa os olhos do estado sob seus tutelados. Ocorre que o mesmo, como qualquer ser humano, agente de trânsito ou não, está sujeito a erros e equívocos, portando, para que o interesse público seja garantido, ou seja, para que os usuários da via publica possam estar protegidos por eventuais erros ou abusos por parte da autoridade fiscalizadora, esta deve realizar seu procedimento administrativo da forma mais correta e completa possível.

Não consta com exatidão que o local o qual supostamente fui flagrado praticando uma infração de trânsito, não pertencia à via pública, mais sim, a um lote lindeiro (LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.), causa enorme prejuízo ao direito de defesa..

 O Código de Trânsito não cria deveres apenas para os cidadãos. Como o objetivo do legislador é tornar o trânsito mais humano e seguro, diminuindo o índice de acidentes a principal função da legislação é ser educativa, cabendo à administração promover a educação e informação aos condutores e proprietários na forma prevista pelo Código.

Durante a condução do meu veículo, sempre priorizei pelo devido cumprimento das normas de trânsito, visto que acompanho diariamente as reportagens e pesquisas de número e conseqüência dos acidentes de trânsito na atualidade.

 Consciente dos fatos sei que para não fazer parte das estatísticas e reportagens negativas é imperioso cumprir todos os mandamentos da legislação vigente e ainda os ensinamentos das regras da direção defensiva.

É relevante constatar que o principal pilar motivador para elaboração da atual lei de trânsito é a defesa da vida. Portanto partindo deste pressuposto pode se perceber que todos os institutos voltados à penalização dos usuários da via publica quando flagrados no cometimento de uma infração de trânsito vem no intuito de fazer com que aprendam com seus erros para preservar em primeiro lugar a vida.

Ao analisar criteriosamente, não há como entender pela aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, visto que não houve infração praticada. Ao entender que a penalidade busca educar os condutores para que tenhamos um trânsito mais seguro, não é possível no caso em tela, entender ser essa a medida mais adequada.

SOBRE O EXCESSO DE PENALIDADE

Mesmo não sendo autor da infração mencionada pela notificação, no intuito de me manter correto perante a lei, arquei com o pagamento integral da multa que me foi aplicada, sem que, embora prevista na atual legislação de trânsito, tenha entrado com defesa contra este equivoco.

 Conforme demonstrado, não houve qualquer atentado contra as normas de trânsito, e assim, por desconhecimento não pleiteei de forma plena e tempestiva defesa ou recurso para cancelar o auto de infração ou multa.

Além disso, caso Vossa Senhoria entendesse pela aplicação da suspensão do direito de dirigir, viria a ser punido quatro vezes pelas mesmas infrações, cometendo assim, uma triste injustiça: a primeira penalidade já  foi aplicada, a qual cumpri sem  qualquer vício, qual seja o pagamento da penalidade de multa,  contudo, prosseguindo o entendimento do atual processo seria aplicada a suspensão do direito  de dirigir, qual seja a segunda penalidade e conseqüente obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem para o condutor infrator, a qual seria a terceira penalidade.

Entretanto a quarta penalidade, inclusive, a mais cruel e sem precedente normativo, a dificuldade de realizar minhas atividades que tem como objetivo prover meu sustento e de minha família, vez que, utilizo minha motocicleta como meio de transporte para realizar minhas atividades laborais e atividades de manutenção de minha família, pois o bairro onde resido é distante de meu trabalho, de serviços essenciais e a serviços que garantam minha vida com dignidade.

Aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estaria o estado me negando o direito à dignidade, protegido não apenas pelas normas de forma geral, mas também pela carta magna de 1988, à qual tem como seus pilares os princípios da dignidade humana e a proteção social do trabalho.

Entender pela aplicação da penalidade no caso em discussão geraria prejuízo, tamanho, que dificilmente seriam reparados em curto prazo. Assim não só estaria refém do excesso da punição, mais também minha família, a qual hoje represento membro responsável por garantir sua manutenção. Aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir causaria uma época de terríveis necessidades para cada membro.

Neste sentido, conforme já acima mencionado mesmo que realmente tivesse sido responsável pelo cometimento da infração, já teria sido adequadamente punido por ela, vez que paguei tempestivamente a multa aplicada, quitando assim qualquer obrigação  que por ventura tivesse.

Embora o CTB, entenda que poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir caso o condutor conduza motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete, percebe-se claramente que no caso discutido, não há qualquer intenção por parte do legislador, em ver meu direito de dirigir suspenso por qualquer prazo uma vez que a infração que ensejou o presente processo administrativo, não foi sequer praticada, o que se verifica pela omissão de dados importantes para lavratura do AIT.

DEMAIS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS EM PROL DA DEFENDENTE

Inúmeras são as irregularidades que ensejaram as insubsistências do AIT em questão haja vista que houve inobservância às formalidades exigidas para sua lavratura.

O art. 280 do CTB determina que sejam as informações necessárias que devem constar para a formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Assim sendo é importante frisar que embora as notificações de infrações de fato tragam os campos exigidos por tal norma, os mesmos não são preenchidos pelos agentes. Além da descrição da infração que foi cometida, não há qualquer outra circunstancia ou argumento documentado, para que fique inconteste que a infração de fato ocorreu.

Assim fica evidenciado que os pontos somados que incorreram na possibilidade da suspensão estão maculados de nulidades e não podem suscitar uma penalidade ainda mais rigorosa do que as já sofridas pela defendente até então.

Ora, resta evidenciado que o AIT que criou a possibilidade da penalidade em questão é nulo de pleno Direito e não está apto a gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado, haja vista a não observância às formalidades exigidas para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, máxima vênia se transcreve:

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

O entendimento de que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja adequado, fere diversos princípios constitucionais e legais, tendo como um dos principais o principio da legalidade, pois o agente fiscalizador de trânsito e os agentes responsáveis pela aplicação das penalidades devem seguir rigorosamente o que reza a lei,  para que o ato seja considerado perfeito.


DOS PEDIDOS



Diante o todo acima exposto, vem respeitosamente como de costume diante de Vossa Senhoria requerer:

I-             Que seja a defesa recebida e apreciada para que se dê total procedência a todos os pedidos abaixo apresentados.

II-            Caso a CNH se encontre bloqueada, determine o desbloqueio imediato do referido documento.

III-           Que entenda Vossa Senhoria pela não aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, visto sua ineficácia no caso e o excesso de penalidade aplicada a defendente.

IV-          Por conseqüência não seja obrigado a realizar o curso de reciclagem para o condutor infrator, uma vez que configurado a falta de necessidade.

V-           Assim sendo, seja determinado o arquivamento do processo, entendendo pela não aplicação de qualquer penalidade.

VI-          Caso Vossa Senhoria entenda diferentemente do todo acima exposto, requer nesta oportunidade, a fim de evitar maiores e mais cruéis danos pois dependo de minha habilitação para todos os meus compromissos do dia-a-dia, que seja aplicado somente à penalidade de freqüência obrigatória em curso de reciclagem para condutor infrator.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Santuário de Antena – Atenas, 16 de março de 2020.

________________________________________________

SEIYA DE PEGASO

Sistema Nacional de Trânsito

Fala galera!
Segue abaixo uma aula super especial sobre o Sistema Nacional de Trânsito - SNT, em seguida algumas perguntas para exercitar!

Bons estudos!





1-     É órgão normativo composto por especialistas que estudam e oferecem sugestões técnicas para as decisões do CONTRAN:
a)     DENATRAN.
b)     CONTRAN.
c)     Câmaras Temáticas.
d)     Todas as alternativas estão corretas.

2-     O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) ocupa um papel de destaque sob o aspecto social e econômico na medida em que envolve os cidadãos no exercício pleno de ir e vir. É coordenador máximo do SNT:
a)     O CONTRAN.
b)     O DENATRAN.
c)     O Ministério da infraestrutura.
d)     O Ministério da Justiça.

3-     O DENATRAN está subordinado:
a)     Ao CONTRAN.
b)     Ao Ministério da infraestrutura.
c)     Às Câmaras Temáticas.
d)     Ao Ministério da Justiça.

4-     É considerado órgão executivo rodoviário dos estados e do Distrito Federal:
a)     DNIT.
b)     DER.
c)     Polícia Rodoviária Federal.
d)     Todas as afirmativas estão corretas.

5-     A abertura do processo de habilitação deverá ser solicitada pelo candidato:
a)     Ao órgão máximo de trânsito da União.
b)     Ao órgão máximo executivo de trânsito do estado.
c)     À autoridade de trânsito do município.
d)     À Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI.

6-     A atual legislação de trânsito intitula-se:
a)     Código Nacional de Trânsito.
b)     Código de Trânsito.
c)     Código de Trânsito Brasileiro.
d)     Código Brasileiro de Trânsito.

7-     A junta administrativa de recursos de infrações é um órgão colegiado componente do:
a)     Conselho Estadual de Trânsito.
b)     Conselho Nacional de Trânsito.
c)     Sistema Nacional de Trânsito.
d)     Departamento Nacional de Trânsito.

8-     Qual o órgão máximo normativo da união:
a)     CONTRAN.
b)     CETRAN.
c)     CONTRANDIFE.
d)     CIRETRAN.

9-     São órgãos recursais de primeira instancia administrativa:
a)     Conselho Nacional de Trânsito.
b)     Policia Rodoviária Federal.
c)     Junta Administrativa de Recurso de Infrações.
d)     Conselho Estadual de Trânsito.

10-Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo:
a)     DENATRAN.
b)     CONTRAN.
c)     DETRAN.
d)     CONTRANDIFE.


 Respostas: 


1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
C
C
B
B
B
C
C
A
C
B

O processo de habilitação nos dias atuais e as recentes propostas de mudanças na legislação

1.     APRESENTAÇÃO.
Recentemente foi apresentado na câmara dos deputados em Brasília 2 projetos de lei diferentes com o mesmo objetivo, deixar de ser obrigatória as aulas teóricas e práticas em Centro de Formação de Condutores, podendo assim os pretensos futuros motoristas realizar seu preparo para condução de veículos automotores com qualquer pessoa já habilitada.

2.    OBJETIVO
Este texto tem como objetivo abordar algumas divergências de tais projetos, bem como os alguns prejuízos que estes poderão vir a causar caso sejam aprovados.

3.    OS PROJETOS DE LEI
De início para nos situarmos no debate os projetos de lei alvo desta reflexão são:
O projeto 3781/19 apresentado pelo Deputado General Peternelli (PSL) e o projeto 4526/19, apresentado pelo Deputado Coronel Tadeu (PSL). Em ambos os processos busca-se fazer com que os cursos teórico e prático em autoescola devidamente aprovada e credenciada pelo estado deixem de ser obrigatórios e o cidadão poderá fazer aulas com qualquer pessoa já habilitada.
A recepção desta ideia por parte da população em geral foi muito satisfatória, visto que as justificativas são calcadas em 2 pretensões: Diminuir a burocracia e reduzir os custos para a obtenção da CNH.

3.1.        BUROCRACIA
Conforme acima mencionado, um dos objetivos dos projetos de lei é a redução da burocracia para quem busca obter sua CNH. Entretanto já de início é claro o equívoco que ambos os legisladores comentem em sua interpretação de burocracia.
Ao se realizar uma rápida busca no “google” acerca do conceito de burocracia encontramos a seguinte definição:
Burocracia
Substantivo feminino
1.
Sistema de execução da atividade pública, esp. da administração, por funcionários com cargos bem definidos, e que se pautam por um regulamento fixo, determinada rotina e hierarquia com linhas de autoridade e responsabilidade bem demarcadas.
2.
esse corpo de funcionários; a classe dos burocratas.
Partindo deste conceito simples, observa-se que burocracia é o cumprimento de uma regra quanto a processos e procedimentos públicos específicos; em outras palavras, a burocracia existe para que as atividades do estado tenham um “modus operandi” ou seja, tenha um procedimento claro e paritário dentro da situação especifica proposta.
Independentemente de você leitor, ser a favor ou contra a obrigatoriedade de cursos em autoescolas para obter a CNH, com certeza você será a favor de um procedimento igual para todos, para que as regras sejam claras e justas. Deste modo então você concorda com a burocracia.
Vemos não só no Brasil, mas especialmente aqui, que diversos processos / procedimentos obrigatórios muitas vezes não fazem sentindo, ou não tem uma justificativa clara, e é aqui em que mudamos gravemente o conceito de burocracia. Os deputados autores do projeto buscam a redução da “burocracia” para o cidadão obter a CNH.
E a pergunta que deve ser feita, o processo burocrático para obtenção da CNH no Brasil não é claro? Não é objetivo? Não é aplicado de forma justa?
Especialmente para quem não conhece, como é o processo para primeira habilitação aqui no Brasil?
Funciona assim:
1º- O candidato realiza o exame médico e psicológico;
2º- O candidato realiza o curso teórico em autoescola (45 horas/aula obrigatórios).
3º- O candidato realiza prova teórica no DETRAN; prova composta de 30 perguntas onde é necessário acertar 21 ou mais.
4º- O candidato realiza 20 horas / aulas práticas (este é o número mínimo obrigatório).
5º-O candidato realiza o exame pratico; a famosa banca. Sendo aprovado o candidato estará habilitado.
A nosso entender o processo é claro.
Tal organização deste processo é baseado na busca em formar bons condutores, que possam utilizar as vias públicas com seus veículos de forma a não proporcionar perigos para si ou para terceiros.
Neste contexto, pessoas favoráveis a extinção das autoescolas argumentam que acabaria a mamata das autoescolas que proporcionam irregularidades no processo.
É importante destacar a invalidade deste argumento observado inicialmente que a aplicação do exame, apuração do resultado e fiscalização de regularidade de todo o procedimento é realizada pelo Estado – normalmente pelo DETRAN de cada estado. As autoescolas têm a função de formar o candidato, ou seja, de ministrar as aulas. Assim para que haja de fato uma “facilitação” no processo de habilitação existe a necessidade de conivência com um ou mais agentes públicos para tal ilícito.

3.2.        REDUÇÃO DOS CUSTOS
De acordo os legisladores autores dos projetos de lei, o processo de habilitação no Brasil custaria em média R$ 3.000,00.
Para quem buscou fazer um orçamento em qualquer autoescola no Brasil, sabe que a média em verdade é de R$ 1.500,00, sem reprovação. Neste valor inclui-se tanto as taxas cobradas pelo estado, bem como o custo dos cursos nas autoescolas.
Entretanto é importante refletir que nem todos os candidatos há habilitação são aprovados de primeira vez. Desta forma, se faz necessário refletir sobre as causas dessas reprovações.
Em 2005, de acordo o IBGE 68% da população brasileira é constituída por analfabetos funcionais e 7% da população é totalmente analfabeta. Neste contexto observa-se que a autoescola cumpre um papel importante no processo de alfabetização no país, uma vez que boa parte dos candidatos matriculados nos CFC’s, que possuem baixíssimo grau de leitura e interpretação de textos, são preparados para uma prova a nível de ensino médio para pleitear a habilitação. Ocorre que a maior parte destes candidatos, já se matriculam nos CFC’s com pressa de obter sua CNH, assim, ao cumprir a carga horaria mínima obrigatória, já agendam seus exames, mesmo sem a recomendação de seus instrutores. Por consequência acabam sendo reprovados com isso tendo aumento no custo total do processo para obtenção da CNH.
Vale esclarecer ainda, que quando o candidato é reprovado, seja no exame teórico ou no exame pratico a realização de aulas adicionais é opcional, entretanto o pagamento da taxa cobrada pelo Estado é obrigatória e normalmente tem um alto custo.
Em verdade, as autoescolas em caso de reprovação no exame teórico, normalmente convidam o aluno a assistir mais aulas, tantas quanto necessárias para sua aprovação sem cobrar qualquer valor adicional.
Neste contexto fica a dúvida então, alguém realmente paga R$3.000,00 para se habilitar no Brasil?
É evidente que sim, visto que o procedimento de exame é igual para todos e que estes exames tanto teóricos quanto práticos exigem uma capacidade mínima dos candidatos, aqueles que são reprovados, muitas vezes repetem tais exames ainda sem preparo suficiente e vão cada vez mais aumentando os custos.
Assim resta devolver algumas perguntas à sociedade:
Você gostaria de ser operado por um médico que não seja aprovado em exame que meça sua capacidade mínima de realizar tal procedimento?
Você contrataria um engenheiro para projetar um prédio ou mesmo sua casa, que não seja capaz de ser aprovado em um exame que meça sua capacidade mínima de conhecimentos de sua área de atuação?
Você ficaria tranquilo em saber que seu filho ou filha vai a pé para a escola em um transito repleto de pessoas que não foram aprovadas em um exame teórico e prático que mede a capacidade mínima destes dirigirem com cuidado, porque ficaria caro demais sua preparação?
Quanto vale a vida de alguém que você não conhece?
Quanto vale a vida de quem você ama?


Fontes:









https://pt.wikipedia.org/wiki/Analfabetismo_funcional