quarta-feira, 8 de abril de 2020

Modelo de Recurso contra Suspensão do Direito de Dirigir

Bem galera como prometido, segue abaixo um modelo simples de recurso contra a penalidade de suspensão do direito de dirigir.


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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO SANTUÁRIO DE ATENA - ATENAS


Processo administrativo: 00000000








Eu, SEIYA DE PEGASO, brasileiro, solteiro, cavaleiro do zodíaco, nascido em 01/12/1989 portador da identidade nº AT 00000000, CPF nº 000.000.000-00, CNH nº 000.000.000-00, tendo minha 1ª habilitação datada de 01/12/2006, residente e domiciliado no Santuário de Atena, nº 12, Atenas, CEP 12000-000, venho respeitosamente como o costumeiro, com fundamento no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro e demais institutos legais pertinentes propor a presente:

DEFESA CONTRA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Em face da notificação referente ao processo administrativo de nº 9999999 que propõe a suspensão do meu direito de dirigir, movido pelo Departamento Estadual de Trânsito, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que abaixo serão apresentados:

DOS FATOS

Recentemente recebi uma notificação sobre o processo administrativo de nº 999999999, o qual pretende a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no artigo 261 do atual Código de Trânsito Brasileiro.

Conforme notificado, me encontro dentro de meu direito de defesa, e assim sendo, venho perante Vossa Senhoria apresentar a presente defesa contra a suspensão do direito de dirigir, por ter supostamente na data de 01/10/2017, às 18:29 na Rua Asgard, (sem bairro apresentado na notificação / autuação) transportando passageiro sem o capacete de segurança conforme ordenado pelo Código de Trânsito Brasileiro vigente.

Entretanto a presente defesa vem humildemente demonstrar que além de indevida, a penalidade de suspensão e posterior obrigatoriedade do curso de reciclagem para condutor infrator constitui excesso de punição, devendo assim não ser aplicados neste caso.

INFRAÇÕES E JUSTIFICATIVA DA DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

De acordo a notificação recebida, a infração que ensejou a abertura deste processo foi cometida no dia 01/10/2017, às 18:29, sendo ela:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Ao observar a referida infração, percebe-se que na circunstancia na forma a qual ocorrera não cria risco iminente de morte ou acidente, sendo infração cometida por descuido que infelizmente tive ao pilotar.

No momento em que chegava a minha casa, havia uma passagem que ligava à rua de minha casa à garagem, esta passagem conforme pode ser observado facilmente, NÃO FAZ PARTE DA VIA PÚBLICA, assim sendo não há aplicabilidade das normas apresentadas pelo CTB, vez que a referida Lei trata apenas da circulação POR VIAS PUBLICAS.

Entender que tal aplicação seja valida em locais diversos da via pública, implica em universalidade não prevista na Lei 9.503/97 e inclusive ferindo a Constituição da Republica no que tange a sua proteção à inviolabilidade da casa de qualquer brasileiro, visto que o local pertence ao imóvel privado, não à parte da via pública, assim narra a Constituição:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

Desta forma, o local em que percorri com minha passageira sem o capacete seria por esse caminho que dava acesso ao imóvel, caminho este que embora não cercado por muro ou obstáculo físico visível já não mais faz parte da via pública de acordo seu conceito explicito no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja:

VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Importante destacar que a autuação realizada pelo agente de trânsito, não cumpriu o ordenamento normativo vigente uma vez que deveria descrever com exatidão e clareza todas as circunstancias as quais a pratica da suposta infração teria ocorrido. Resta evidente o prejuízo a qual venho sofrendo, visto que meu direito de defesa resta ferido, pois não há especificação do local em que fui supostamente flagrado transportando passageiro sem capacete de segurança.

O agente ao realizar a autuação sabe e de fato, tem suas palavras presunção de veracidade / fé pública, pois representa os olhos do estado sob seus tutelados. Ocorre que o mesmo, como qualquer ser humano, agente de trânsito ou não, está sujeito a erros e equívocos, portando, para que o interesse público seja garantido, ou seja, para que os usuários da via publica possam estar protegidos por eventuais erros ou abusos por parte da autoridade fiscalizadora, esta deve realizar seu procedimento administrativo da forma mais correta e completa possível.

Não consta com exatidão que o local o qual supostamente fui flagrado praticando uma infração de trânsito, não pertencia à via pública, mais sim, a um lote lindeiro (LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.), causa enorme prejuízo ao direito de defesa..

 O Código de Trânsito não cria deveres apenas para os cidadãos. Como o objetivo do legislador é tornar o trânsito mais humano e seguro, diminuindo o índice de acidentes a principal função da legislação é ser educativa, cabendo à administração promover a educação e informação aos condutores e proprietários na forma prevista pelo Código.

Durante a condução do meu veículo, sempre priorizei pelo devido cumprimento das normas de trânsito, visto que acompanho diariamente as reportagens e pesquisas de número e conseqüência dos acidentes de trânsito na atualidade.

 Consciente dos fatos sei que para não fazer parte das estatísticas e reportagens negativas é imperioso cumprir todos os mandamentos da legislação vigente e ainda os ensinamentos das regras da direção defensiva.

É relevante constatar que o principal pilar motivador para elaboração da atual lei de trânsito é a defesa da vida. Portanto partindo deste pressuposto pode se perceber que todos os institutos voltados à penalização dos usuários da via publica quando flagrados no cometimento de uma infração de trânsito vem no intuito de fazer com que aprendam com seus erros para preservar em primeiro lugar a vida.

Ao analisar criteriosamente, não há como entender pela aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, visto que não houve infração praticada. Ao entender que a penalidade busca educar os condutores para que tenhamos um trânsito mais seguro, não é possível no caso em tela, entender ser essa a medida mais adequada.

SOBRE O EXCESSO DE PENALIDADE

Mesmo não sendo autor da infração mencionada pela notificação, no intuito de me manter correto perante a lei, arquei com o pagamento integral da multa que me foi aplicada, sem que, embora prevista na atual legislação de trânsito, tenha entrado com defesa contra este equivoco.

 Conforme demonstrado, não houve qualquer atentado contra as normas de trânsito, e assim, por desconhecimento não pleiteei de forma plena e tempestiva defesa ou recurso para cancelar o auto de infração ou multa.

Além disso, caso Vossa Senhoria entendesse pela aplicação da suspensão do direito de dirigir, viria a ser punido quatro vezes pelas mesmas infrações, cometendo assim, uma triste injustiça: a primeira penalidade já  foi aplicada, a qual cumpri sem  qualquer vício, qual seja o pagamento da penalidade de multa,  contudo, prosseguindo o entendimento do atual processo seria aplicada a suspensão do direito  de dirigir, qual seja a segunda penalidade e conseqüente obrigatoriedade de realização de curso de reciclagem para o condutor infrator, a qual seria a terceira penalidade.

Entretanto a quarta penalidade, inclusive, a mais cruel e sem precedente normativo, a dificuldade de realizar minhas atividades que tem como objetivo prover meu sustento e de minha família, vez que, utilizo minha motocicleta como meio de transporte para realizar minhas atividades laborais e atividades de manutenção de minha família, pois o bairro onde resido é distante de meu trabalho, de serviços essenciais e a serviços que garantam minha vida com dignidade.

Aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estaria o estado me negando o direito à dignidade, protegido não apenas pelas normas de forma geral, mas também pela carta magna de 1988, à qual tem como seus pilares os princípios da dignidade humana e a proteção social do trabalho.

Entender pela aplicação da penalidade no caso em discussão geraria prejuízo, tamanho, que dificilmente seriam reparados em curto prazo. Assim não só estaria refém do excesso da punição, mais também minha família, a qual hoje represento membro responsável por garantir sua manutenção. Aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir causaria uma época de terríveis necessidades para cada membro.

Neste sentido, conforme já acima mencionado mesmo que realmente tivesse sido responsável pelo cometimento da infração, já teria sido adequadamente punido por ela, vez que paguei tempestivamente a multa aplicada, quitando assim qualquer obrigação  que por ventura tivesse.

Embora o CTB, entenda que poderá ser aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir caso o condutor conduza motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete, percebe-se claramente que no caso discutido, não há qualquer intenção por parte do legislador, em ver meu direito de dirigir suspenso por qualquer prazo uma vez que a infração que ensejou o presente processo administrativo, não foi sequer praticada, o que se verifica pela omissão de dados importantes para lavratura do AIT.

DEMAIS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS EM PROL DA DEFENDENTE

Inúmeras são as irregularidades que ensejaram as insubsistências do AIT em questão haja vista que houve inobservância às formalidades exigidas para sua lavratura.

O art. 280 do CTB determina que sejam as informações necessárias que devem constar para a formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Assim sendo é importante frisar que embora as notificações de infrações de fato tragam os campos exigidos por tal norma, os mesmos não são preenchidos pelos agentes. Além da descrição da infração que foi cometida, não há qualquer outra circunstancia ou argumento documentado, para que fique inconteste que a infração de fato ocorreu.

Assim fica evidenciado que os pontos somados que incorreram na possibilidade da suspensão estão maculados de nulidades e não podem suscitar uma penalidade ainda mais rigorosa do que as já sofridas pela defendente até então.

Ora, resta evidenciado que o AIT que criou a possibilidade da penalidade em questão é nulo de pleno Direito e não está apto a gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado, haja vista a não observância às formalidades exigidas para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, máxima vênia se transcreve:

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

O entendimento de que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja adequado, fere diversos princípios constitucionais e legais, tendo como um dos principais o principio da legalidade, pois o agente fiscalizador de trânsito e os agentes responsáveis pela aplicação das penalidades devem seguir rigorosamente o que reza a lei,  para que o ato seja considerado perfeito.


DOS PEDIDOS



Diante o todo acima exposto, vem respeitosamente como de costume diante de Vossa Senhoria requerer:

I-             Que seja a defesa recebida e apreciada para que se dê total procedência a todos os pedidos abaixo apresentados.

II-            Caso a CNH se encontre bloqueada, determine o desbloqueio imediato do referido documento.

III-           Que entenda Vossa Senhoria pela não aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, visto sua ineficácia no caso e o excesso de penalidade aplicada a defendente.

IV-          Por conseqüência não seja obrigado a realizar o curso de reciclagem para o condutor infrator, uma vez que configurado a falta de necessidade.

V-           Assim sendo, seja determinado o arquivamento do processo, entendendo pela não aplicação de qualquer penalidade.

VI-          Caso Vossa Senhoria entenda diferentemente do todo acima exposto, requer nesta oportunidade, a fim de evitar maiores e mais cruéis danos pois dependo de minha habilitação para todos os meus compromissos do dia-a-dia, que seja aplicado somente à penalidade de freqüência obrigatória em curso de reciclagem para condutor infrator.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Santuário de Antena – Atenas, 16 de março de 2020.

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SEIYA DE PEGASO

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